STJ - REsp 1794854 / DF 2019/0035557-1

STJ - REsp 1794854 / DF 2019/0035557-1

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23/06/2021
01/07/2021
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Ministra LAURITA VAZ (1120)
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL.DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕESPENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE ECONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais paraindividualização da pena na primeira fase da dosimetria, quaissejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; apersonalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; asconsequências do crime; e o comportamento da vítima.2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve oJulgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devemcorresponder objetivamente às características próprias do vetordesabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceitocontido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento doagente no convívio social, familiar e laboral, perante acoletividade em que está inserido. Conforme o Magistério deGuilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev.,atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "condutasocial não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-seobservar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquerfigura típica incriminadora".4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais deconduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinouessa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzemo passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir oseu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo quediga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, queas incriminações anteriores "jamais servirão de base para a condutasocial, pois abrange todo o comportamento do agente no seio dasociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal,verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de DireitoPenal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684).5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa dareferida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análisepormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos[...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em13/04/2021, DJe 19/04/2021).6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade,calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bomhumor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade,simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatoresnegativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva),impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade,mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância(racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja,cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de mausantecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59,separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390).7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunalde Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidadejurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, naprimeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstânciasjudiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza,para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda quetransitadas em julgado, pois esse específico aspecto (préviascondenações penais) há de caracterizar, unicamente, mausantecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única eexclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de mausantecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrangeas condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadasem julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo períododepurador, ressalvada casuística constatação de grande período detempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em06/12/2016, DJe 16/12/2016).9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena doRecorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação daseguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, nãoconsideradas para caracterizar a reincidência, somente podem servaloradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentescriminais, não se admitindo sua utilização para desabonar apersonalidade ou a conduta social do agente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, darprovimento ao recurso especial, para redimensionar a pena doRecorrente, com a fixação da seguinte tese: "Condenações criminaistransitadas em julgado, não consideradas para caracterizar areincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase dadosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo suautilização para desabonar a personalidade ou a conduta social doagente", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, RogerioSchietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ªRegião), Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel IlanPaciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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