TST - AIRR - 100474-72.2017.5.01.0343

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10/03/2021
12/03/2021
3ª Turma
Ministro ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ENTE PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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