STJ - AgRg no HC 624840 / PE 2020/0299064-4

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23/02/2021
01/03/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.NULIDADE. CERCEAMENTO DEFESA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DACORTE LOCAL EM TEMPO E RECURSO OPORTUNO. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. NÃO DEMONSTRADA AGRAVIDADE DA COMORBIDADE OU A NECESSIDAE DE TRATAMENTOESPECIALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA AGRAVANTE AOS CUIDADOS DOSPAIS. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DEPROVAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABIALIDADE. NOVOS ARGUMENTOSHÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.DESPROVIDO.I – O julgamento monocrático do writ não representa ofensa aoprincípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com oprevisto no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ,notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita àapreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade deinterposição do agravo regimental, como na espécie.II – A alegação de nulidade deve ser arguida na primeiraoportunidade em que a Defesa tomar ciência de sua ocorrência,levando-se ao conhecimento da Corte local, por meio do recursocabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena depreclusão.III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que talmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua realindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instruçãocriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Códigode Processo Penal.IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamentefundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciamde maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordempública, notadamente em razão da quantidade dos entorpecentesapreendidos (4,2 kg de maconha), conforme destacado pelas instânciasordinárias, circunstâncias indicativas de um maior desvalor daconduta em tese perpetrada e da periculosidade concreta do agente,tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da medidaextrema na hipótese.V - Ademais, o eg. Tribunal a quo consignou que embora se trate deagentes portadores de comorbidade preexistente (asma grave) e idoso,não ficou comprovado que esta condição, só por si, demande cuidadosespecializados que não possam ser atendidos na unidade prisional emque se encontram detidos ou que esta não possua condições de lheprestar a devida assistência médica, caso necessário. Dessarte, nahipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunalde origem, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, nopresente mandamus, do material fático-probatório dos autos, o que éde todo inviável na via eleita. Precedentes.VI – O eg. Tribunal de origem destacou, ademais, preponderante osfundamentos que justificam a segregação cautelar dos agravantes,ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, motivo peloqual deve ser mantida a medida cautelar extrema.VII – À míngua de previsão legal, bem como da efetiva comprovaçãoquanto à imprescindibilidade da agravante aos cuidados dosgenitores, conforme destacou o eg. Tribunal de origem, não se podeconceder o benefício pleiteado.VIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão degarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis ajustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicaçãode medidas cautelares diversas da prisão.IX – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravoregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar oentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos.Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares daFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.Ministro Relator.
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