STJ - AgRg no AgRg no HC 627099 / SP 2020/0300571-3

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23/02/2021
01/03/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DEABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. PRISÃOPREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃOENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpreao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidosna decisão agravada.II - No caso concreto, verifica-se que o agravante, reincidente, foiflagrado na posse de seis cartuchos de uso permitido, acompanhadosda respectiva de arma de fogo sem potencial lesivo, contudo. No casovertente, o agravante não ostenta é a totalidade das condiçõesnecessárias ao reconhecimento da atipicidade material da conduta,porquanto pretendia vender, em via pública, o revólver, que aindatinha valor no mercado paralelo, e as munições, aptas para seremutilizadas, o que demonstra a expressiva lesão jurídica e a elevadareprovabilidade do comportamento.III - Assente que "A jurisprudência assente desta Corte é no sentidode que nos casos em que o paciente é reincidente ou detém mausantecedentes, referidas circunstâncias indicam a reprovabilidade docomportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância.Na espécie, o princípio da insignificância foi afastado, em razãoda vida pregressa do paciente, ao fundamento de que o recorrentepossui comportamento reiterado na prática de crime[...]" (AgRg no HCn. 433.166/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/04/2018).IV - No tocante à dosimetria, a reincidência restou atestada, alémdisso, constavam as seguintes condenações, relativas às ações penaisnos feitos n. 0000399-02.2018.8.26.0583, com trânsito em 17.5.2019(Posse irregular de arma de fogo de uso permitido); n.0017822-89.2015.8.26.0482, com trânsito em 14.2.2018 (tráfico dedrogas); e n. 0020163-93.2012.8.26.0482, com trânsito em 23.11.2015(furto qualificado) (fls. 22/27). Assim, não se verifica bis inidem, já que condenações diversas aptas foram utilizadas no cálculoda pena, uma para a elevação da pena-base, outra, para configurar aagravante, não havendo ilegalidade a corrigir.V - Verbis: "se o réu possuir mais de uma condenação transitada emjulgado, não há bis in idem por algumas delas serem consideradascomo maus antecedentes, a exasperar a pena-base acima do mínimolegal, e que as outras sejam utilizadas para se reconhecer areincidência, agravando, assim, a reprimenda na segunda fase docálculo da pena. É que, em tais casos, não se trata de valoração domesmo fato em momentos distintos da fixação da pena, o que preservaa Súmula 241 do STJ" (HC n. 166.471/SP, Sexta Turma, Rel. Min. VascoDella Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS, Julgado em28/6/2011).VI - Quanto à prisão preventiva, documentos essenciais mínimosdeveriam ter instruído esta impetração, mas não o foram. Ainda, nãofoi possível proceder à análise da insurgência da d. Defesa por estaeg. Corte Superior porque representaria indevida supressão deinstância.VII - No que atine aos embargos de declaração, como já decididoanteriormente, a r. decisão vergastada não padeceu de omissão,obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, por ter sidoproferida contra os anseios da d. Defesa. Apesar de o habeascorpus em questão não ter sido conhecido, teve o seu mérito apreciado.VIII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos dohabeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superiorde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que nãoimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares daFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.Ministro Relator.
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