STJ - AgRg no HC 593599 / RJ 2020/0159618-5

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23/02/2021
01/03/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL.PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE.REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIAESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃODOS DEMAIS CO-AUTORES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DAPENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ÓBICELEGAL À APLICAÇÃO DA BENESSE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.INVIABILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSAVEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.- o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido deabsolvição, tendo em vista que, para se desconstituir odecidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexameaprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.Precedentes.- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenaçãodo paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreadaem vasto acervo probatório, consubstanciado não apenas nascircunstâncias em que ocorreu sua prisão em flagrante - naEstrada do Camboatá, próximo ao Chapadão, localidade que édominada pelo Comando Vermelho, portando 119 gramas de cocaína,acondicionadas em 70 eppendorfs que ostentavam inscrições alusivas àorigem das drogas: "PÓ 20 CHP - CV 100 TERRA BRILHO JOB PARTE ALTAVASCO REAL MALOKA 20 E BOMBA", além de 1 radio transmissor ligado nafrequência do tráfico (e-STJ, fls. 27/28) -, havendo ele,inclusive, comentado à polícia, que "era o gerente do pó de 20 doChapadão", além de exercer as funções de "vapor" e "radinho" (e-STJ,fl. 29) -, sendo, portanto, pouco crível que ele exercesseessas atividades e tivesse a incumbência de vender drogaspertencentes à referida organização criminosa, sem que integrasse ogrupo.- Ademais, o fato de o paciente haver sido denunciado e condenadosozinho, haja vista que os demais integrantes da organizaçãocriminosa não foram identificados no momento da denúncia, não impedesua condenação no referido delito. Precedentes.- Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, háóbice legal à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, umavez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que acondenação por associação para o tráfico de drogas obsta aaplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei deDrogas, uma vez que demanda a existência de animus associativoestável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicaçãoà atividade criminosa. Precedentes.- Inalterado o montante da sanção - 9 anos de reclusão -, ficamantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição dapena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, porexpressa vedação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e art.44, I, ambos do Código Penal.- Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravoregimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. MinistroRelator.
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