STJ - AgRg no HC 585322 / SC 2020/0127348-0

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09/02/2021
12/02/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DEDIREITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.1. Fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º,do Código Penal ? CP, compete ao julgador a escolha do modo deaplicação da benesse legal. Dessa forma, observada adiscricionariedade do julgador e o respeito aos parâmetros legais,inexiste flagrante constrangimento ilegal na substituição da penaprivativa de liberdade por uma restritiva de direitos.2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, ReynaldoSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. MinistroRelator.
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