STJ - AgRg no RHC 133713 / RS 2020/0224787-8

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15/12/2020
18/12/2020
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO.INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DOCPP. COMPLEXIDADES FÁTICAS E JURÍDICAS. PRORROGAÇÃO NÃO RELEVANTE.ADMISSÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal porexcesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora forinjustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade noexame da ocorrência de constrangimento ilegal.2. Encerrada a instrução, estando os autos em fase de alegaçõesfinais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal porexcesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.3. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, deve serexaminado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoraçãocasuística, observando as complexidades fáticas e jurídicasenvolvidas, admitindo-se, assim, eventual e não relevanteprorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade dascautelares penais.4. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. MinistrosAntonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior eRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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