STJ - RMS 63630 / MG 2020/0130945-9

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01/09/2020
14/12/2020
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NOEDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA1. A questão primordial, a ser dirimida nos presentes autos,refere-se a saber se a excepcionalidade na contratação precária deservidores temporários ocorreu com desvio de finalidade,configurando a hipótese de preterição arbitrária e imotivada porparte da Administração, a justificar a convolação da expectativa dedireito em direito subjetivo a nomeação de concursado aprovado emcadastro de reserva.2. A Administração Pública tem liberalidade e conveniência paranomeação ou recusa de nomear candidato aprovado fora do número devagas (cadastro de reserva), dentro do prazo de validade do certame,desde que sua atitude discricionária não configure desvio definalidade.3. O acórdão combatido não vislumbrou a inequívoca provapré-constituída para transformar a expectativa de direito em direitosubjetivo à nomeação para o cargo ao qual concorreu a recorrente.Não se constatou que as contratações temporárias ocorreram emsubstituição ao provimento efetivo de cargo público vago. A nomeaçãode forma eventual de precários para suprir necessidade momentânea deserviço não constitui, por si só, o direito público subjetivo ànomeação.4. Não tendo a parte se desincumbido de provar a existência de cargopúblico vago, ou a existência de preterição arbitrária e imotivadacom desvio de finalidade por parte da Administração - capaz deconvolar sua expectativa de direito em direito subjetivo de nomeaçãode candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva)-, deve ser negado o recurso confirmando o acórdão combatido.5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimentoao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, MauroCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram como Sr. Ministro Relator."
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