STJ - AgRg no Ag 802432 / RS 2006/0175133-7

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06/03/2007
07/02/2008
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SUMULA 211/STJ. MULTA POR IRREGULARIDADES NA ESCRITA FISCAL. ACÓRDÃO QUE TEM POR FUNDAMENTO O EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, DESTA CORTE. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal "a quo", a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do Recurso Especial, de ofensa ao art. 535, do Código de Processo Civil. 3. Ademais, tendo a Corte de origem concluído pela exigibilidade da multa aplicada à empresa recorrente por irregularidades na escrita fiscal, com base nas circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, inviável a esta Corte avaliar a pertinência das alegações levantadas pela parte, por ensejar, na espécie, o reexame de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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