TST - RRAg - 10126-75.2015.5.12.0018

TST - RRAg - 10126-75.2015.5.12.0018

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25/11/2020
27/11/2020
2ª Turma
Ministra MARIA HELENA MALLMANN
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRA. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o indeferimento da 7ª e da 8ª hora como extras, sob o fundamento de que restou suficientemente comprovada a diferenciação da responsabilidade assumida pela autora no exercício de suas funções, na forma do art. 224, §2º da CLT. Delimitou que a maior fidúcia do cargo, apesar da ausência de subordinados, guardava relação com a carteira de clientes administrada pela autora, e que, por exercer tal cargo, recebia comissão de 55% do seu salário fixo, conforme previsão em norma coletiva da categoria. A delimitação do acórdão regional revela o enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, que não depende de amplos poderes de mando e gestão, mas de fidúcia diferenciada na atividade de gerente, entre outras, com percepção da gratificação de, pelo menos, 1/3 da remuneração do cargo efetivo. Em última análise, entendimento quanto ao exercício ou não do cargo de confiança bancário guarda relação direta com a prova das reais atribuições do empregado, insuscetível de análise neste momento processual, nos termos do item I da Súmula 102 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS. DECISÃO POR DOIS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA APENAS UM FUNDAMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional adotou dois fundamentos para manter o indeferimento do pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos. O primeiro, de que se trata de inovação recursal. O segundo, de que a reclamante, ao afirmar o alongamento da jornada em 15 minutos, tenta, na verdade, demonstrar que a apuração final das horas extras do mês não correspondia ao total das horas extras efetivamente realizadas. Do cotejo entre as razões recursais e a decisão regional, observa-se que a reclamante não ataca o primeiro fundamento do acórdão regional, o da inovação recursal, motivo suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, implicando o não conhecimento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Ante a possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. METAS ABUSIVAS. AMEAÇA DE DEMISSÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o indeferimento da indenização por danos morais, consistentes na prática de cobrança abusiva de metas e ameaça de demissão, sob o fundamento de estar comprovada a ausência de qualquer abuso na fixação ou cobrança por metas. Registrou a contradição entre as testemunhas da reclamante, que trabalharam no mesmo local, tendo a primeira afirmado a existência de ameaça subentendida de demissão, enquanto a segunda, ameaças claras de dispensa. O recurso não se viabiliza por dissenso jurisprudencial, tendo em vista que os julgados trazidos à colação não contemplam a hipótese de contradição entre as testemunhas, carecendo de especificidade, na forma da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEPÓSITOS DO FGTS SOBRE ABONOS. DIFERENÇAS. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o indeferimento das diferenças de FGTS sobre abonos, sob o fundamento de que ficou devidamente demonstrada a inexistência das diferenças apontadas pela autora. No caso do FGTS sobre abonos, entendimento no sentido da existência de diferenças depende do reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126 do TST. Relativamente à alegação de julgamento fora do pedido ou invalidade das fichas financeiras como meio de prova, não há tese do Tribunal Regional, carecendo do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão proferida em sintonia com as Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40/TST . PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO SEMESTRAL . NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão de reflexos da remuneração variável, sob o fundamento de que, apesar de o reclamado não ter apresentado o regulamento com as regras de pagamento, não há falar em natureza salarial, em razão da ausência do caráter contraprestativo. Constou que o Prêmio de Participação nos Resultados (PPR) era pago aos trabalhadores semestralmente, correspondendo a 4,1 vezes o valor da remuneração. A delimitação do acórdão regional evidenciou o caráter indenizatório da parcela, especialmente em se considerando o fundamento de que o seu pagamento não guarda relação com a contraprestação dos serviços, dependendo entendimento contrário do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
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