TST - Ag-AIRR - 1614-19.2014.5.03.0009

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25/11/2020
27/11/2020
5ª Turma
Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ARTIGOS 884, § 6º, E 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional assentou que não houve a garantia do juízo pela Agravante. O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, contudo, apenas se aplica à fase de conhecimento do processo. Nos processos em fase de cumprimento de sentença, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". Conforme artigo 16 da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, referente à isenção da garantia do juízo na fase de execução para as entidades filantrópicas, só se aplica às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Na hipótese, a ação foi proposta em 25/07/2014, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à garantia do juízo não segue a diretriz da referida legislação. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa .
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