TST - E-RR - 1167-04.2010.5.05.0013

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19/11/2020
27/11/2020
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. A atual compreensão do entendimento contido na Súmula 331, IV e V, do TST, contempla a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando . O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. No caso concreto, o quadro fático examinado pela Turma efetivamente não trazia elementos que autorizassem a conclusão no sentido da comprovação da culpa do tomador de serviços como causa para o inadimplemento de obrigações trabalhistas no curso da execução do contrato de prestação de serviços, resultando a responsabilização do inadimplemento, sem mais, da empresa prestadora. Embargos conhecidos e providos.
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