TST - ARR - 20778-95.2014.5.04.0023

TST - ARR - 20778-95.2014.5.04.0023

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25/11/2020
27/11/2020
2ª Turma
Ministra MARIA HELENA MALLMANN
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIAS NÃO RENOVADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A parte recorrente, em razões do agravo de instrumento, limita-se a impugnar o despacho denegatório de seguimento de seu recurso de revista sem, contudo, renovar as razões do recurso denegado para possibilitar a análise de sua pertinência por esta Corte. Com efeito, da leitura do agravo de instrumento não é possível depreender os fundamentos pelos quais a parte entende que a reforma do Acórdão regional seria devida. Em sendo assim, incide, in casu , o instituto da preclusão, em face do princípio da delimitação recursal, nos termos do art. 1.016, II e III, do NCPC c/c o art. 769 da CLT . Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMNENTO FUNCIOANL. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter o reconhecimento de que o reclamante exercia a função de gerente de agência, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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