STJ - EDcl no AgInt no REsp 1496685 / AM 2014/0298042-3 Inteiro Teor

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31/08/2020
10/09/2020
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EFETIVO COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Nas razões do agravo interno, houve impugnação a todos os fundamentos que amparam o decisum agravado. Assim, não há falar na incidência da Súmula 182 do STJ ao presente caso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão que não conheceu do agravo interno.
A Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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