STJ - AgRg na MC 25108 / SC 2015/0276831-2 Inteiro Teor

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09/06/2020
23/06/2020
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MC. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS DEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS REVOGADA PELO TJ/SC EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL. PRETENSÃO DE UMA DAS DEMANDADAS, NA MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA NESTA CORTE SUPERIOR, DE QUE SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO, NO AFÃ DE RETIRAR O EFEITO SUSPENSIVO DO APELO RARO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO ACUSADOR: O MANEJO DO PLEITO CAUTELAR SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS, PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO PARA SUA RETIRADA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado; por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência, por meio de Tutela Provisória, desde que satisfeitos os requisitos da alta plausibilidade da alegação e do perigo da demora. 2. Pelo que se apura dos autos, a parte agravante pretende a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto pela parte adversa, o que não tem amparo na jurisprudência desta Corte. 3. Embora os fatos narrados demonstrem a possibilidade de insucesso do recurso interposto no feito principal, tal análise só será possível quando esta Corte Superior efetuar o julgamento da pretensão especial, já que não existe previsão legal a justificar a retirada do efeito suspensivo concedido na origem por meio de Medida Cautelar. 4. Registre-se, ainda, que o Presidente da Corte local tem competência para conceder efeito suspensivo a Recurso Especial quando verificar a presença de dano iminente; no entanto, tal efeito pode e deve ser afastado nesta Corte, no julgamento de mérito do recurso pendente e não por medida cautelar, que não tem este propósito, já que o seu manejo se justifica para casos de concessão de efeito suspensivo e não para a sua retirada. 5. Agravo Regimental do Particular desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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