RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO.
O artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 estabelece que os juros de mora aplicados nos créditos trabalhistas são contados na base de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou termo de conciliação. A jurisprudência desta colenda Corte Superior, por sua vez, é pacífica no sentido de que, na Justiça do Trabalho, os juros de mora são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Existindo, pois, norma específica sobre a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos trabalhistas, não se cogita da aplicação da taxa Selic. Precedentes da egrégia SBDI-1 e de Turma.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.