STJ - AgInt no AREsp 389129 / RO 2013/0290297-1

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26/08/2019
29/08/2019
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DECORRENTE DA LEI N. 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VPNI. PERCENTUAL DE 13,23%. SUMULA VINCULANTE 37 DO STF. OFENSA.. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. O STJ vinha se manifestando no sentido de que a VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 possuía natureza de reajuste geral de vencimentos, motivo pelo qual deveria ser estendida a todos os servidores o mesmo percentual (13,23%) que teria sido deferido para aqueles que estavam no cargo com menor remuneração à época da edição da Lei. 3. Em razão de orientação do STF, a atual compreensão de ambas as Turmas da Primeira Seção é de que a eventual extensão do referido reajuste esbarra no entendimento da Excelsa Corte há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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