STJ - AgRg no RHC 112636 / AL 2019/0133199-7

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13/08/2019
22/08/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando for a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. No caso, verifica-se a marcha regular de feito de razoável complexidade, que apura a prática de homicídio qualificado relacionado ao tráfico de drogas, além vínculo com organização criminosa de atuação nacional. O processo demanda diversas diligências, incluindo a expedição de cartas precatórias para oitiva dos réus e das testemunhas. Não se constata, portanto, desídia por parte do Estado. 3. Ainda que o réu esteja preso desde 21/12/2017, nota-se que, no momento, a custódia cautelar não se revela desproporcional, tendo em vista a pena em abstrato do delito a ele imputado na denúncia. 4. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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