STJ - REsp 1762574 / TO 2018/0219779-7

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23/10/2018
31/10/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ILEGALIDADE DE CONVOCAÇÃO POR IMPRENSA OFICIAL. CONSIDERAÇÃO DE TRANSCURSO DE TEMPO. VIOLAÇÃO A PRECEITO DE LEI FEDERAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 280/STF. 1. A circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de suas relações jurídicas com seus servidores, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 8.112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Federais, não desnatura o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. 2. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF. 3. Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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