STJ - AgInt no REsp 1646736 / PE 2016/0338030-3

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04/10/2018
10/10/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, julgou improcedente ação rescisória na qual se pleiteou a rescisão da sentença de piso, a qual condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelos danos materiais decorrentes da demora na entrega de correspondência, que conteria documentos para habilitação em procedimento licitatório, tendo rejeitado o pleito de indenização por danos morais e lucros cessantes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ocorrência de dano moral e a existência de lucros cessantes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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