STJ - RHC 100634 / MG 2018/0175078-1

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11/09/2018
21/09/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. TEMPO DE PRISÃO SUPERIOR A UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o recorrente responde pela suposta prática do crime de furto qualificado na forma tentada - durante a noite e utilizando um pedaço de madeira, teria arrombado a porta de um estabelecimento comercial e tentado subtrair coisa móvel. No entanto, o tempo total de prisão preventiva supera um ano, sem registro de informação acerca da finalização da instrução processual. Recorrente primário e com residência fixa. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para relaxar a prisão preventiva do recorrente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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