STJ - AgRg no HC 426477 / SC 2017/0306972-4

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26/06/2018
01/08/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL SIMILAR. CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES INERENTES AO MODO INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Entende este Superior Tribunal de Justiça que, na ausência de vaga em estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o resgate da reprimenda em local similar, garantidos os benefícios próprios do modo intermediário, não configura constrangimento ilegal, pois o apenado não se encontra sujeito a regime mais gravoso. 2. No caso dos autos, o ora agravante cumpre pena em penitenciária adaptada às regras do regime semiaberto, na qual os presos são separados daqueles que se encontram no regime fechado, com características e condições inerentes ao modo semiaberto, não estando submetido a regime mais rigoroso, circunstâncias suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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