STJ - EREsp 1341138 / SP 2013/0348919-7

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09/05/2018
22/05/2018
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos.
A Segunda Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para reconhecer o direito à indenização, no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel (de setembro de 1989, data incontroversa, conforme sentença, à fl. e-STJ 906, até abril de 2000, data do ingresso dos autores em sua posse, conforme decidido pelo acórdão recorrido, fl. e-STJ 1296-97), devendo aos autos retornar ao Tribunal de origem para que se manifeste a respeito do valor locatício do bem no período, e devendo os juros de mora incidir a partir da data da citação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sustentou oralmente o Dr. Diego Rangel Araújo, pelo embargado, CBPO Engenharia Ltda. Consignada a presença do Dr. Rogério Marinho Leite Chaves, representante do embargante, Flávio de Souza.
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