STJ - AgInt no RMS 43344 / GO 2013/0232059-1

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20/03/2018
05/04/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO ELIMINADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O ora recorrente objetiva o reconhecimento de seu direito à nomeação para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiro militar de Goiás, Regional Pirenópolis, apontando como causa de pedir a existência de cargos vagos em virtude da desistência de candidatos convocados dentro do número de vagas. 2. Ocorre que não se pode analisar a controvérsia tendo como parâmetro o entendimento conferido às hipótese em que os classificados na reserva técnica adquirem direito subjetivo à nomeação da desistência de candidatos convocados. 3. O caso aqui é outro, porque versa sobre a eliminação do impetrante pelo não alcance da pontuação mínima para o ingresso no cadastro de reserva. 4. Logo, não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidato eliminado de concurso público. O acórdão recorrido não merece reparos. 5. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
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