AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. 1. Não merece provimento o agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. 2. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de recurso de revista a decisão monocrática proferida pelo relator, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, com fulcro no artigo 557, cabeça, do Código de Processo Civil. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente. Ademais, o artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 17) prevê a interposição de agravo às decisões monocráticas. Logo, a interposição de recurso de revista para impugnar decisão monocrática constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão em lei ou em regimento. Configurada essa hipótese, não tem guarida a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos ao caso sob exame. 3. Agravo a que se nega provimento.