STJ - HC 116566 / MG 2008/0213320-7

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01/12/2011
01/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO QUE O ACUSADO DESCONHECIA A ORIGEM INIDÔNEA DAS NOTAS FISCAIS UTILIZADAS. IMPOSSIBLIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, hipóteses que não se verificam no presente caso. 2. Não há como conhecer, na via eleita, do pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta do acusado, notadamente da forma como realizado, pois a verificação das alegações de que ele agiu de boa-fé e desconhecia a origem inidônea das notas fiscais utilizadas, demanda necessária e aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência própria das instâncias ordinárias e incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.
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