STJ - HC 173639 / RS 2010/0093046-9

STJ - HC 173639 / RS 2010/0093046-9

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06/12/2011
10/02/2012
T5 - QUINTA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. 1. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES (SEIS ATOS ANTECEDENTES). ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. 2. MEDIDAS ANTERIORES APLICADAS DE FORMA AUTÔNOMA. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reiteração, que não se confunde com a reincidência, verifica-se com o cometimento de, no mínimo, três infrações graves antecedentes. 3. No caso, incide a hipótese contida no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em virtude da prática anterior de seis atos infracionais graves - análogos aos crimes de furto e de roubo -, inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 4. Ademais, a sentença condenatória reconheceu que o ato infracional foi cometido com grave ameaça à vítima - roubo praticado em concurso de pessoas -, o que também autoriza a medida de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei n.º 8.069/90. 5. Incabível a unificação das sanções anteriormente aplicadas, pois cada ato infracional representado e julgado procedente enseja uma medida socioeducativa, a ser executada de forma autônoma, respeitado o limite de 3 anos, previsto no art. 121, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 6. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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