STJ - AgRg no REsp 1204159 / RS 2010/0132174-6

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02/02/2012
07/02/2012
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. "Ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, o julgado não vai de encontro à determinação de suspensão do processo, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797" (AgRg no AREsp 11.071/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 24/10/2011). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à obrigação legal da instituição financeira de exibição de documentos, atraindo à hipótese o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo regimental, por se caracterizar inovação recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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