STJ - EDcl no AREsp 80432 / RJ 2011/0268557-4

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02/02/2012
07/02/2012
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO APENAS POR ESTAGIÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE ADVOGADO. ATO PRIVATIVO. REGULARIZAÇÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O art. 18 da Lei 1.060/50 é claro ao prescrever que o acadêmico de direito poderá, tão somente, auxiliar o patrocínio e não, como quer fazer crer o recorrente, patrocinar sozinho a causa. 2. Esse entendimento não escapou da atenção do legislador ao elaborar a Lei 8.906/94, a qual prescreve que os atos praticados por estagiário de advocacia, regularmente inscrito, só são considerados válidos quando praticados em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste, a teor do art. § 2º do art. 3º do referido diploma legal. 3. A interposição, nesta Corte, de recurso manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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