EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO TST. Ao contrário do que alega o embargante, esta Terceira Turma manteve a condenação subsidiária da administração pública estadual com fulcro na ausência de fiscalização da empresa contratada, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST e da decisão do STF (ADC 16). Nesse contexto, não há omissão ou contradição a ser sanada no particular. Ressalte-se que a jurisprudência expressa em Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais do TST é produto da sua manifestação plenária, pelo que resta atendido o princípio da reserva de plenário, não sendo vislumbrada qualquer vulneração à Sumula Vinculante 10 do STF e ao próprio artigo 97 da CF. Embargos de declaração não providos.