Pergunta
Retirar uma pessoa de comunidade terapêutica
Por lei Comunidade Terapêutica não podem realizar internação e/ou manter de forma involuntária uma pessoa acolhida. Sendo assim, qual a forma de retirar essa pessoa mesmo não sendo a assinante do contrato com a empresa, porém, sendo familiar? Preciso de resposta com urgência!
1 Resposta
De acordo com a Anvisa RDC nº 29/2011 a Comunidade Terapêutica Acolhedora deve garantir a permanência voluntária do residente, a possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento (resguardadas as exceções de risco imediato de vida para si e ou para terceiros ou de intoxicação por substâncias psicoativas, avaliadas e documentadas por profissional médico) e a proibição de castigos físicos ou psíquicos.
As instituições devem explicitar em suas normas e rotinas o tempo máximo de permanência do residente na instituição.
Tudo deve obedecer o que está disposto na Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei 10.2016/2001) e a Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006).
Caso uma Comunidade Terapêutica Acolhedora que cometa abuso de direito, violências (sejam físicas ou psicológicas) ou internações involuntárias (situações inadmissíveis!) são passíveis de responsabilização administrativa (sanitária), civil e penal. É importante deixar claro que a internação involuntária é possível apenas em serviços de saúde, segue rigoroso regramento trazido nas Leis 10.2016/2001 e 11.343/2006. Nestes casos, a internação involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento, além de ser comunicada, no prazo de setenta e duas horas, ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento de saúde.
O pedido tem que ser feito por escrito e aceito pelo médico psiquiatra. A lei determina que, nesses casos, os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm prazo de 72 horas para informar ao Ministério Público do estado sobre a internação e os motivos dela.
Conforme a lei, a internação poderá ser voluntária ou não.
A internação involuntária dependerá de pedido de familiar ou responsável legal ou, na falta deste, de servidor público da área de saúde, de assistência social ou de órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
A lei citada acima afirma que a internação involuntária pode ser pedida por “terceiro”. Portanto, as pessoas habilitadas a formularem o requerimento são, por analogia, as mesmas previstas no Artigo 1.768 do Código Civil, sendo, os pais ou tutores, cônjuge (ou companheiro), ou por qualquer parente.
A internação compulsória só pode ser determinada pela Justiça após a constatação de que todas as outras alternativas para tratar um paciente falharam e que não há nenhum familiar que se responsabilize por ele.
Caso a internação involuntária esteja fora das regras estabelecidas nos pontos elencados anteriormente, sugiro que você procure à Justiça do seu Estado, principalmente, através de um promotor de justiça ou um advogado da sua confiança.
Espero ter respondido de forma que tenha lhe ajudado. Felicidades e fique na Paz do Senhor Jesus Cristo.