Os honorários são considerados os alimentos dos advogados, segundo entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o STF – Supremo Tribunal Federal criou a Súmula Vinculante – 47, que diz textualmente:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
O advogado é essencial à justiça, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 133 que dignificou a advocacia, vejamos:
Artigo 133 da CF: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Já o Estatuto da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, reza que o exercício da advocacia é um serviço público e o desempenho de uma função social.
Neste sentido, os julgadores ao apreciarem o pedido de condenação em honorários de sucumbência não deveriam depreciar tanto o trabalho do advogado, com condenações irrisórias, como se o desempenho do profissional tivesse sido desprezível e minúsculo.
Ao mitigar a condenação dos honorários de sucumbência o julgador está mitigando também o trabalho do profissional, que independentemente do valor da causa, efetivamente utilizou seus conhecimentos e desempenhou seu trabalho de forma a propiciar o resultado positivo na ação para a qual foi contratado.
O próprio STJ – Superior Tribunal de Justiça já aviltou os honorários sucumbenciais chegando ao ponto de acolher recurso de uma empresa para reduzir os honorários de sucumbência de 10% para 2% sobre o valor da causa.
Dessa vez foi um juiz do Rio Grande do Sul, o Dr. Paulo de Traso Carpena Lopes, da Vara Cível do Foro Regional de Alto Petrópolis, em Porto Alegre, que entendeu ser suficiente para justificar o trabalho desempenhado por um advogado ao final de uma ação declaratória de inexistência de débito.
O caso envolveu uma consumidora que contratou o advogado para reclamar uma cobrança indevida em sua conta telefônica no valor de R$ 34,99, já que tinha contratado com a concessionária de telefone um plano pré-pago e não autorizou a mudança de plano, motivação da ação de declaração de inexistência de débito, a qual teve o pedido julgado procedente e a condenação em honorários de sucumbência foi arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
O juiz deixou de considerar o que determina o artigo 85, parágrafo 8º, do Novo Código de Processo Civil, aplicando-o ao caso em comento, já que tratava-se de uma ação com o valor muito baixo.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).